
Há algum tempo desastres passaram a legitimar e operacionalizar tanto as decisões jurídicas quanto as atividades de governo. Parâmetros constitucionais e infraconstitucionais estabelecidos devem guiar a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres. O caminho contrário, conforme o próprio sistema de justiça reconhece, gera a possibilidade de judicialização. Recente Nota Técnica do Tribunal Regional Federal da Quarta Região confirma essa afirmação (clique aqui para acessá-la).
É o que já afirmamos há anos:
“O Direito dos Desastres orienta a atuação da União, Estados, Municípios, iniciativa privada e sociedade a partir de um conjunto principiológico-normativo que tem por objetivo garantir a proteção e segurança social frente à riscos potencialmente catastróficos, sejam eles oriundos de eventos extremos ou decorrentes do exercício da atividade econômica”.[1]
O escritório Damacena e Nascimento é pioneiro na área. A primeira obra de direito do Brasil sobre a matéria foi escrita pela sócia Fernanda Damacena[2], que juntamente com uma equipe de profissionais está à frente de três diferentes frentes de trabalho:
i) consultoria e assessoria jurídica administrativa e legislativa a entes públicos e iniciativa privada, objetivando o desenvolvimento de projeto cuja base é o enraizamento de uma cultura de compliance e gerenciamento de riscos, de modo a prevenir a ocorrência desses eventos, estruturar os sistemas municipais de proteção e defesa civil, e a orientar o processo de recuperação quando necessário. Este processo envolve, inclusive, o desenvolvimento e aprimoramento de estruturas financeiras para fazer frentes às demandas. Em recente matéria jornalística contribuímos com reflexão a respeito do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - o Funcap, um dos meio de transferência obrigatória de recursos da União para os Municípios (clique aqui para acessar a matéria)
ii) atuação em contencioso judicial, englobando representação em processos judiciais relacionados a riscos de desastres ou a busca de indenização por perdas e danos decorrentes desses eventos;
iii) advocacy: articulação jurídico-política na defesa de direitos, buscando promover a criação de políticas públicas efetivas por meio de alterações legislativas e busca de recursos para sua real aplicação, que tragam benefícios em matéria de proteção e defesa civil e políticas públicas correlatas.
A legislação brasileira estabelece que o planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas competem aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, bem como aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
Em breve serão publicadas as novas diretrizes em relação aos Planos Municipais de Proteção e Defesa Civil e Plano Municipal de Adaptação Climática. Estamos atuando ativamente neste processo com contribuições para o aprimoramento da legislação junto ao Congresso Nacional.
A política de proteção e defesa civil traz ao município e seu gestor uma oportunidade ímpar de fazer a diferença no que tange ao aprimoramento e integração de diferentes políticas públicas como de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Estamos preparados e ficamos à disposição para auxiliar o Poder Público e a iniciativa privada neste processo.
[1] DAMACENA, Fernanda. Direito dos desastres e compensação climática: limites e oportunidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019 (esgotado).
[2] DAMACENA, Fernanda. Direito dos Desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003 (esgotado).
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